Timbre

Convênio Nº SEI 0430424/2022

Em 30/03/2022

CONVÊNIO nº 09/2022, que entre si celebram a MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, objetivando a prestação de assistência médico-hospitalar.

 

Processo SEI nº 4906/2022

 

Pelo presente Instrumento, os abaixo assinados, de um lado o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 45.780.103/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. LUIZ FERNANDO MACHADO, presente também, Sr. TIAGO TEXERA, Gestor da Unidade de Promoção da Saúde, adiante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, entidade civil de direito privado, beneficente, filantrópica, caritativa e de assistência social, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 50.944.198/0001-30, com endereço nesta cidade na Rua São Vicente de Paulo, nº 223, por seu representante legal,  Sr. DENILSON CARDOSO DE SÁ, RG nº 24.130.825/SSP e do CPF nº 259.039.318-04, doravante designado simplesmente CONVENIADO, é firmado este Convênio que se regerá pelas normas constitucionais e  Legislação  Federal, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, observadas as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto a execução pelo CONVENIADO de serviços médico-hospitalares e odontológicos compreendidos no Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento (Anexo I), a serem prestados conforme diretrizes e habilitações do Ministério da Saúde e regulamentação da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde (UGPS), sendo:

 

I – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: são considerados atendimentos de urgências àqueles não programados. O hospital dispõe de atendimento de urgência e emergência, atendendo toda demanda referenciada pela rede de atenção pré-hospitalar e demais serviços, conforme fluxo estabelecido pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, durante as 24 horas do dia, todos os dias do ano.

 

II - AMBULATÓRIO: o hospital conta com estruturas para consultas médicas especializadas e outros profissionais de saúde como Odontólogo e Psicólogo.  São disponibilizadas consultas de médicos especialistas nas diversas áreas de especialidades, bem como dos demais profissionais de saúde, para os atendimentos da demanda referenciada do SUS.

 

III - SERVIÇO DE APOIO DIAGNÓSTICO TERAPÊUTICO INTERNO E EXTERNO: disponibilização de exames (Serviços de análises clínicas, Raios-X Simples e Contrastado, Tomografia Computadorizada, Ultrassonografia, USG por Doppler, Endoscopia e Colonoscopia, USG Vascular Doppler Scan, Ecocardiograma com stress farmacológico, Ecocardiograma Transesofágico, CPRE, Câmara Hiperbárica, Hemodinâmica e Biopsias que necessitem de ambiente hospitalar) e ações de apoio, diagnóstico e terapêutico para a totalidade dos pacientes atendidos em regime de urgência, emergência, internação e ambulatorial.

 

IV - SERVIÇO DE HEMODIÁLISE: atendimento a pacientes que necessitam de hemodiálise na fase aguda.

 

V - INTERNAÇÃO DOMICILIAR: serviço substituto ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento, operacionalização às Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).

 

VI - SERVIÇOS DE APOIO: próprio do Hospital: Ambulância, Central de Materiais Esterilizados, Farmácia, Higiene e Hotelaria, Necrotério, Cuidados Paliativos, Nutrição e Dietética, Serviço de Prontuário de Paciente (SAME), Almoxarifado, Ouvidoria, Serviço Social, Núcleo de Educação Permanente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho (SESMT), Engenharia Clínica e Serviços de Tecnologia de Informação.

 

VII - SERVIÇO DE EXAMES COMPLEMENTARES PARA ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA: a execução do serviço de exames complementares para elucidação diagnóstica conforme quadro abaixo, ficará sob responsabilidade do hospital e exclusivamente para pacientes de atendimento ambulatorial eletivo oriundos dos ambulatórios do Hospital São Vicente: de Especialidades Cirúrgicas, de Ortopedia, de Radioterapia e de Oncologia Clínica, mediante regulação interna do próprio Hospital São Vicente de Paulo.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS METAS

 

I - As Metas Quantitativas compreendem:

 

a) Atendimentos Ambulatoriais:

Tabela SUS - subgrupo de procedimentos

Meta Mensal Física Estimada

Procedimentos com finalidade diagnóstica (0201-0202-0203-0204-0205-0206-0207-0209-0210-0211-0212-0214) - Procedimentos clínicos (0301-0302-0303-0304*-0306 – 0307-0309) - Procedimentos Cirúrgicos (0401-0404-0405-0406-0407-0408-0409-0412-0414-0415-0417).

36.427

Câmara Hiperbárica - sessões  (procedimentos não constantes na tabela SUS)

53

Total

36.480

*exceto procedimentos na forma de organização 030401 e procedimento 030101007-2 (CBO225330) - consulta de Rádio terapeuta

**Índice de multiplicação de 2,168105 sobre o valor mensal da Tabela SUS.

 

b) – Internação Clínica:

Tabela SUS - subgrupo de procedimentos

Meta Mensal Física Estimada

Procedimentos com finalidade diagnóstica e Clínicos (0201-0209-0301-0303-0304-0305-0308)

800

Leitos habilitados SHR´s conforme portaria nº  2.857/2016 MS/GM

Total

800

**Índice de multiplicação de 2,168105 sobre o valor mensal da Tabela SUS.

 

c) – Internação Cirúrgica:

Tabela SUS - subgrupo de procedimentos

Meta Mensal Física Estimada

Procedimentos Cirúrgicos (0401-0402-0403-0404-0405-0406-0407-0408-0409-0410-0412-0413-0414-0415-0416)

500

**Índice de multiplicação de 2,168105 sobre o valor mensal da Tabela SUS.

 

d) - Serviços de exames complementares para elucidação diagnóstica

 

Códido SUS

Descrição SUS

Qunatidade Mensal Estimada

020601001-0

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA CERVICAL C/ OU S/ CONTR

1

020601002-8

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA LOMBO-SACRA C/ OU S/ CO

6

020601003-6

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA TORACICA C/ OU S/ CONTR

2

020601004-4

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE / SEIOS DA FACE / ARTICUL

6

020601005-2

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PESCOCO

57

020601006-0

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SELA TURCICA

1

020601007-9

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO

41

020602001-5

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULACOES DE MEMBRO SUPERIO

1

020602002-3

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SEGMENTOS APENDICULARES

1

020602003-1

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TORAX

295

020603001-0

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR

243

020603002-9

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULACOES DE MEMBRO INFERIO

1

020603003-7

TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE PELVE / BACIA

185

TOTAL

 

840

 

Códido SUS

Descrição SUS

Quantidade Mensal Estimada

0207010013

ANGIORESSONANCIA CEREBRAL

1

0207010021

RESSONANCIA MAGNETICA DE ARTICULACAO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL)

1

0207010030

RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA CERVICAL

19

0207010048

RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA LOMBO-SACRA

31

0207010056

RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA TORACICA

9

0207010064

RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO

71

0207010072

RESSONANCIA MAGNETICA DE SELA TURCICA

1

0207020027

RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO SUPERIOR (UNILATERAL)

28

0207020035

RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX

6

0207030014

RESSONANCIA MAGNETICA DE ABDOMEN SUPERIOR

64

0207030022

RESSONANCIA MAGNETICA DE BACIA / PELVE

111

0207030030

RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL)

23

0207030049

RESSONANCIA MAGNETICA DE VIAS BILIARES

5

TOTAL

 

370

 

As Metas Qualitativas correspondem às ações desenvolvidas pelo CONVENIADO, visando à qualificação do atendimento prestado e estão previstas no Plano de Trabalho.

 

§ 1º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional conforme Plano de Saúde da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde e metas quantitativas e qualitativas previstas no Plano de Trabalho.

 

§ 2º - Os serviços serão oferecidos à população de Jundiaí e região de saúde conforme pactuação, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela SUS em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos leitos ou serviços prestados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste Convênio, o CONVENIADO se obriga a realizar internações conforme especificações constantes na cláusula primeira e segunda, sendo estas de caráter:

 

I – Internação eletiva.

II – Internação de emergência ou de urgência.

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo CONVENIADO mediante regulação e definição pela UGPS.

§ 2º - As internações deverão seguir as regras do SIH/SUS.

§ 3° - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á o CONVENIADO no prazo de 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

 

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do CONVENIADO e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no inciso I, letras “a”, “b” e “c” e § 1º desta cláusula, sejam admitidos nas dependências do CONVENIADO para cumprimento das obrigações que lhe competem.

 

I - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

a) – o membro de seu corpo clínico.

 

b) – o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONVENIADO.

 

c) – o profissional autônomo que mantenha contrato de prestação de serviços com o CONVENIADO.

 

§ 1º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item “c” desta cláusula, somente para os fins aqui pretendidos, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde, com regular registro junto aos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

II – É vedada a cobrança por serviços médicos hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente, sob pena de rescisão do convênio, sendo obrigatória a fixação de tal informação em local visível;

 

III – Nas internações de idosos e deficientes é assegurada à presença no hospital de acompanhante, nos termos previstos na legislação, e também excepcionalmente nos casos de internações de crianças e adolescentes.

 

IV - É de responsabilidade exclusiva do CONVENIADO a utilização de pessoal para a execução do objeto deste convênio, incluídos, se for o caso, dada a condição de entidade imune a impostos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO, sob pena de rescisão do convênio.

 

V - O CONVENIADO obriga-se a informar, à Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, o número de vagas de internação disponíveis conforme critério do Departamento de Regulação da Saúde.

 

VI - O CONVENIADO fica obrigado a internar o paciente no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria.

 

Parágrafo único - O CONVENIADO fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou situações de urgência ou emergência.

 

VII - O CONVENIADO se compromete com a não discriminação do usuário SUS, pela utilização de “porta única” de atendimento, isto é, tratamento igualitário ao efetuado aos usuários de planos de saúde privados, regidos pelas normas da Agência Nacional de Saúde – ANS.

 

VIII – Na hipótese de estar o CONVENIADO impossibilitado de cumprir qualquer dos serviços ora pactuados no Plano de Trabalho em Anexo, compromete-se, às suas expensas, a substituir ou indicar outro serviço, em um período máximo de 24 horas, salvo risco de morte, hipótese em que se obriga a proceder a pronta substituição ou indicação de outro serviço.

 

IX - O CONVENIADO fica obrigado a notificar aos órgãos técnicos competentes as doenças e agravos à saúde conforme legislação.

 

X - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatização exercido pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde sobre a execução do objeto deste convênio, os partícipes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida ao CONVENIADO.

 

XI  - Constituem, ainda, obrigações do CONVENIADO:

 

a) – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme legislação vigente.

 

b) – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto os projetos aprovados pela Comissão de Ética e Pesquisa do HSVP, para fins específicos de ensino-pesquisa, seguindo-se os preceitos ético-legais em vigor e aplicáveis para o caso, e com pactuação prévia junto à UGPS.

 

c) – atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e com equidade mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

d) – afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS.

 

e) – justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio.

 

f) – permitir a visita ao paciente SUS internado em UTI, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por 02 (dois) períodos mínimos de 30 (trinta) minutos, sendo um período diurno e o outro noturno.

 

g) – esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.

 

h) – respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.

 

i) – garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.

 

j) – assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

 

k) – possuir Comissão de Infecção Hospitalar.

 

l) – possuir Comissão de Ética Médica.

 

m) – possuir Comissão de Óbito.

 

n) – possuir Comissão de Prontuário.

 

o) – possuir Comissão de Ética e Pesquisa.

 

p) – possuir Comissão de Captação de Órgãos.

 

q) – possuir Conselho Gestor.

 

r) – possuir outras comissões necessárias em decorrência de habilitações ou de novas legislações.

 

s) – possuir equipe de Auditoria Interna responsável pela Auditoria Assistencial de Rotina dos Contratos Assistenciais celebrados pelo Conveniado, sem prejuízo a atuação da equipe Avaliação, Controle e Auditoria do SUS  

 

t) - seguir majoritariamente os PROTOCOLOS CLINICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponível no link http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes

 

u) - notificar o MUNICÍPIO sobre eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos.

 

v) – manter as habilitações e credenciamentos dos serviços conveniados sempre atualizados junto aos órgãos competentes.

 

w) - elaborar estatísticas de atendimento de remoção de pacientes, por categoria.

 

x) – observar as condições estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 1 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde.

 

y) - obrigação de observância à Lei nº 13.709/20189 (LGPD)

 

CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADO

 

O CONVENIADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação, omissão voluntária ou ainda de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONVENIADO o direito de regresso, exceto se qualquer ato derivar da violação de qualquer cláusula do presente instrumento pelo MUNICÍPIO.

 

I - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONVENIADO, nos termos da legislação aplicável.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

 

I - Transferir os recursos financeiros na forma consignada no presente ajuste.

 

II – Supervisionar, acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pelo CONVENIADO, em decorrência deste Convênio e conforme critérios definidos no Plano de Trabalho.

 

III – Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados ao CONVENIADO.

 

IV – Assinalar prazo para que o CONVENIADO adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio, sempre que verificada alguma irregularidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR

 

Atribui-se ao presente Convênio o valor global anual de R$ 167.561.061,72 (cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e um mil, sessenta e um reais e setenta e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 13.963.421,81 (treze milhões, novecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos).

 

§ 1º - Os valores dos procedimentos previstos na Tabela do Ministério da Saúde, serão complementados com recursos próprios, conforme Plano de Trabalho.

 

§ 2º - O CONVENIADO foi  habilitado pelo Ministério da Saúde, Portaria GM/MS nº 2.159 de 27 de setembro de 2018, passando a integrar a Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de São Paulo (RUE) em conformidade com o Plano de Ação Regional da Rede Regional de Atenção à Saúde 16 (RRAS 16), sendo o valor anual de R$ 4.444.323,84 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) e ainda através da Portaria GM/MS nº 3.731 de 21 de dezembro de 2021 foi estabelecido a incorporação de recursos no valor anual de R$ 1.794.188,16 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) destinado ao CONVENIADO referente ao Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências.

 

§ 3º - Os valores referenciados nos parágrafos 1º e 2º estão incorporados no valor mensal previsto no caput da presente Cláusula.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por meio deste Convênio correrão à conta de dotações abaixo indicadas e consignadas no orçamento do MUNICÍPIO, oriundas de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde repassados ao Fundo Municipal de Saúde, e de recursos próprios:

 

I -   14.01.10.302.191.2190.33.50.39.00.0000

II -  14.01.10.302.191.2190.33.50.39.00.5001                                                                                      

III - 14.01.10.302.191.2190.33.50.39.00.5085

 

Parágrafo Único – Em caso de prorrogações as despesas serão suportadas por dotações destacadas especificamente para essa finalidade.

 

CLÁUSULA NONA - DA AVALIAÇÃO CONTROLE E AUDITORIA

 

A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, à verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

I - O CONVENIADO se obriga a apresentar as informações regulares do SIA e SIH/SUS, e/ou outros sistemas porventura implantados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e que venha a alimentar o Banco de Dados do DATASUS e sistemas de informações municipais, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.

 

II - O CONVENIADO poderá, a qualquer tempo, ser submetido à auditoria especializada.

 

III - A qualquer tempo o MUNICÍPIO vistoriará as instalações do CONVENIADO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste instrumento, inclusive com relação a manutenção dos equipamentos.

 

IV - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição ou suspensão da capacidade operativa do CONVENIADO, sem a autorização do MUNICÍPIO, poderá ensejar em denúncia ou a revisão das condições ora estipuladas.

 

V - O MUNICÍPIO por meio da área técnica competente exercerá a função gerencial-fiscalizadora, a qual deverá aprovar a documentação própria para o exercício da função prevista nesta Cláusula, bem como a prestação de contas, ficando assegurados a seus agentes qualificados, o poder discricionário de orientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

 

VI - A fiscalização exercida pela Unidade de Promoção da Saúde sobre os serviços, ora conveniados, não eximirá o CONVENIADO da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, Conselhos de Classe, pacientes e terceiros e a própria Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, decorrente de culpa ou dolo na execução deste convênio.

 

VII - O CONVENIADO facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços por agentes do MUNICÍPIO e do COMUS e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

VIII - Em qualquer situação está assegurado ao CONVENIADO amplo direito de defesa e o direito à interposição de recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FATURAMENTO

 

O valor estipulado neste Convênio será pago na forma estabelecida na Cláusula Sétima e Oitava, observados os seguintes procedimentos para faturamento:

 

I – A Unidade de Gestão de Promoção de Saúde, através do Departamento de Regulação da Saúde revisará os documentos, recebidos mensalmente do CONVENIADO por meio físico e eletrônico, e os encaminhará ao Ministério da Saúde responsável pelo processamento dos dados, observando para tanto, as diretrizes, normas e cronograma emanados do próprio Ministério da Saúde e do MUNICÍPIO, nos termos das respectivas competências e atribuições legais.

 

II – As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa serão devolvidas ao CONVENIADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

III – As contas rejeitadas ou glosadas quanto ao mérito, serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação, controle e auditoria do SUS, a qualquer tempo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APURAÇÃO DAS METAS

 

I – A apuração das Metas Quantitativas, excetuando-se as metas previstas na Clausula Segunda, item I subitem d, se dará:

 

a) O CONVENIADO receberá o valor global das metas previstas na cláusula segunda, desde que comprovada à execução mínima de 90% das metas físicas pactuadas por bloco, com aprovação técnica do DAAH/UGPS.

 

b) A avaliação referente ao cumprimento das METAS QUANTITATIVAS realizada pelo DAAH/UGPS se dará no mês seguinte da data de pagamento, seguindo o cronograma de competência dos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde.

 

c) Caso o CONVENIADO não atinja pelo menos 90% das metas físicas pactuadas por bloco, por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, por períodos de 12 meses, não acumulativos, passará a receber, no mês subsequente da apuração, o valor da Tabela SUS, pelo quantitativo faturado e aprovado de procedimentos SUS do respectivo bloco, por um período máximo de 2 meses, período limite para apresentação de uma nova proposta de Plano de Trabalho.

 

d) Precedendo o pagamento através da forma de faturamento pelo valor da tabela SUS, caberá ao conveniado o direito de apresentação de justificativa técnica dos fatos ocorridos para o não cumprimento das metas, que deverá ser analisada e, se o caso, acolhida pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde.

 

II – Para a apuração dos exames complementares de elucidação diagnóstica o CONVENIADO deverá apresentar até o 10º dia do mês subsequente, à UGPS, documentos comprobatórios referentes a realização dos exames realizados. A Prefeitura realizará a apuração mensal dos mesmos mediante conferência da documentação enviada e através de sistemas de informação padronizados da UGPS/Ministério da Saúde.

 

III – A apuração das Metas Qualitativas se dará:

 

a) Caso o CONVENIADO não atinja pelo menos 80% das METAS QUALITATIVAS por 03 competências consecutivas ou 04 competências alternadas, por períodos de 12 meses, não acumulativos, o hospital passará a receber, no mês subsequente da apuração, o desconto de 20% do valor global conveniado, por um período máximo de 2 meses, prazo em que deverá apresentar nova proposta de Metas Qualitativas, ou o restabelecimento do cumprimento das mesmas.

 

b) Precedendo o desconto do não cumprimento das METAS QUALITATIVAS, caberá a conveniada o direito de apresentação de justificativa técnica dos fatos ocorridos para o não cumprimento das metas, que deverá ser analisado e deferido pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 

 

I – O MUNICÍPIO realizará o repasse para o CONVENIADO em duas parcelas, sendo a primeira de 70% (setenta por cento) até o 5º dia útil do mês e o restante no dia 15 (quinze) do respectivo mês, excetuando-se as metas previstas na Clausula Segunda, Item I subitem d, que seguirá o previsto no item IV da presente Cláusula.

 

II - A avaliação referente ao cumprimento das METAS QUANTITATIVAS e QUALITATIVAS realizada pelo Departamento de Atenção Ambulatorial e Hospitalar, se dará no mês seguinte da data de pagamento, seguindo o cronograma de competência dos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde.

 

III – O CONVENIADO deverá apresentar até o 10º dia do mês subsequente, à Prefeitura, documentos comprobatórios referentes ao cumprimento das metas QUANTITATIVAS e QUALITATIVAS, obedecendo para tanto, os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde.

 

IV - O CONVENIADO receberá o pagamento mensal pelos exames realizados/aprovados, que serão apurados pela Diretoria de Regulação da Saúde, mediante sistemas de informação padronizados da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde/Ministério da Saúde, seguindo o cronograma de competência dos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Para fins de prestação de contas o CONVENIADO deverá observar as seguintes regras:

 

I - Condição para início do convênio: abertura de conta corrente remunerada especifica em bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) por fonte de repasse do recurso recebido a título de convênio.

 

II - O CONVENIADO deverá aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO conforme Plano de Trabalho.

 

III - Conforme Lei Complementar Federal 141/2012, apresentar bimestralmente ao MUNICÍPIO, à UGPS/Divisão de Prestação de Contas, seguindo o cronograma de entrega de Prestação de Contas, todos os documentos pertencentes ao Anexo II – A, devidamente assinado pelo representante legal.

 

IV - Manter os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos vinculados ao convênio, depois de contabilizados, arquivados na entidade em protocolado próprio e à disposição para conferência e acompanhamento, quando solicitado.

 

V - Prestar contas ao MUNICÍPIO, no que couber no molde da Instrução Normativa 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Anexo II –D -  Check List), até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e, se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência deste instrumento, sob a pena de ficar impedido de receber quaisquer outros recursos financeiros do MUNICÍPIO.

 

VI - Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos em perfeita ordem sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e controle, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.

 

VII - Assegurar ao MUNICÍPIO as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução dos serviços e ações do objeto deste convênio, com aprovação do Controle Interno conforme o art. 74 da CF/88 e Instrução Normativa.

 

VIII - Atender a Instrução Normativa do TCESP e todos os Comunicados do TCE SP, incluindo o SDG nº 016/2018, bem como a Lei 8.344 de 03 de dezembro de 2014, que regulam a transparência da gestão de recursos públicos municipais por entidades da área de saúde que os recebam, o descumprimento ensejará as penalidades previstas em lei.    

 

CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO DO VALOR

 

Na hipótese de prorrogação do Convênio, que ultrapasse o prazo de um ano de vigência, os valores serão objeto de repactuação entre as partes.

 

As metas e condiçoes estabelecidas poderão ser repactuadas a qualquer tempo desde que mantido seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO

 

A rescisão do presente Convênio obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

I - O CONVENIADO reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão administrativa prevista no § 1º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

II - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a interrupção das atividades em andamento vier a causar prejuízos à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação do ato rescisório.

 

III - Poderá o CONVENIADO rescindir o presente convênio no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, cabendo ao CONVENIADO notificar o MUNICÍPIO, com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

IV - A qualquer momento o presente convênio poderá ser denunciado por iniciativa dos partícipes, hipótese em que deverá haver prévia e expressa comunicação ao outro convenente com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

V- O presente Convênio rescinde os convênios anteriores celebrados entre os partícipes, desde que tenham o mesmo objeto, razão pela qual não configura nenhuma forma de novação dos convênios anteriores pactuados entre as partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

Parágrafo único – Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos desta cláusula, o MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a contar de 01 de abril de 2022, podendo ser prorrogado até o limite legalmente permitido.

 

Parágrafo único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio estipulado no “caput”, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente Convênio será objeto de Termo Aditivo, que poderá se dar de comum acordo entre as partes, respeitadas as prerrogativas asseguradas ao MUNICÍPIO, com prévia deliberação do COMUS.

 

I - Procedimentos que não constem do Plano de Trabalho e que forem executados e comprovados deverão ser comunicados a Unidade de Gestão de Promoção da Saúde para que seja analisada a possibilidade de inclusão através de Termos Aditivos específicos.

 

II - Procedimentos comprovadamente realizados, que superem a capacidade instalada oficial do Hospital, deverão ser comunicados a Unidade de Gestão de Promoção da Saúde. O MUNICÍPIO compromete-se   desde que devidamente justificado, e ainda desde que haja um desequilíbrio físico financeiro, e mediante regular apuração técnica, a repassar recursos adicionais através de Termos Aditivos específicos, desde que observada a legislação orçamentária-financeira.

 

III - Procedimentos comprovadamente realizados, que superem as metas pactuadas, deverão ser comunicados a Unidade de Gestão de Promoção da Saúde. O MUNICÍPIO compromete-se   desde que devidamente justificado, e ainda desde que haja um desequilíbrio físico financeiro, e mediante regular apuração técnica, a repassar recursos adicionais através de Termos Aditivos específicos, desde que observada a legislação orçamentária financeira.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

 

A eficácia deste Convênio fica condicionada a publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

 

I – espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários.

II – resumo do objeto.

III – crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho.

IV – prazo de vigência e data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro desta Comarca de Jundiaí, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente Convênio.

E, por estarem justos e avençados firmam o presente para um único efeito.

 

                                                           

(assinado eletronicamente)

LUIZ FERNANDO MACHADO

Prefeito

 

(assinado eletronicamente)

TIAGO TEXERA

Gestor da Unidade de Promoção da Saúde

 

 

(assinado eletronicamente)

DENILSON CARDOSO DE SÁ

 Hospital de Caridade São Vicente de Paulo


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Documento assinado eletronicamente por Denilson Cardoso de Sá, Usuário Externo, em 31/03/2022, às 09:41, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Texera, Gestor da Unidade de Promoção da Saúde, em 31/03/2022, às 09:45, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Arantes Machado, Prefeito do Município de Jundiaí, em 31/03/2022, às 12:13, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.jundiai.sp.gov.br informando o código verificador 0430424 e o código CRC 498FB794.




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