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Convênio Nº SEI 0430578/2022

Em 30/03/2022

CONVÊNIO nº 10/2022, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, objetivando a prestação de Serviço Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e Serviço de Atendimento a Pacientes Especial e Crônicos (SAEC).

 

Processo SEI nº 5350/2022

 

Pelo presente Instrumento, os abaixo assinados, de um lado o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 45.780.103/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. LUIZ FERNANDO MACHADO, presente também, Sr. TIAGO TEXERA, Gestor da Unidade de Promoção da Saúde, adiante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, o HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, entidade civil de direito privado, beneficente, filantrópica, caritativa e de assistência social, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 50.944.198/0001-30, com endereço nesta cidade na Rua São Vicente de Paulo, nº 223, por seu representante legal, Sr. DENILSON CARDOSO DE SÁ, RG nº 24.130.825/SSP e do CPF nº 259.039.318-04, doravante designado simplesmente CONVENIADO, é firmado este Convênio que se regerá pelas normas constitucionais e  Legislação  Federal, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, observadas as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto a gestão e operacionalização pelo CONVENIADO, do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do serviço de Atendimento à Pacientes Especiais e Crônicos (SAEC), compreendidos no Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento (Anexo I), a serem prestados conforme diretrizes do Ministério da Saúde (Portarias 1.600/GM de 07 de julho de 2011 e 1.010 de 21 de maio de 2012) e regulamentação da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde (UGPS).

 

Os serviços ora Conveniados compreendem:

 

ISAMU 192: principal componente da Política Nacional de Urgência e Emergência, visando à organização no atendimento na rede pública, presta serviço de socorro à população em casos de emergência, com funcionamento 24 horas por dia;

 

a) – As metas quantitativas do SAMU compreendem:

 

Procedimento

Quantidade Mensal Física

0301030090 SAMU 192: ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL REALIZADO PELA EQUIPE DA UNIDADE DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA.

3.191

0301030103 SAMU 192: ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL REALIZADO PELA EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE.

0301030111 REGULACAO MEDICA DE URGENCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ACIONAMENTO DE MÚLTIPLOS MEIOS.

0301030120 SAMU 192: ENVIO DE UNIDADE DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA TERRESTRE (USA) E/OU AQUÁTICO (EQUIPE DE EMBARCAÇÃO).

0301030138 SAMU 192: ENVIO DE UNIDADE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) E/OU AQUÁTICO (EQUIPE DE EMBARCAÇÃO).

0301030146 SAMU 192: ATENDIMENTO DAS CHAMADAS RECEBIDAS PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS COM ORIENTAÇÃO

0301030170 SAMU 192: TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PELA UNIDADE DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA TERRESTRE (USA)

0301030189 SAMU 192: TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR PELA UNIDADE DE SUPORET BASICO DE VIDA TERRESTRE (USB)

 

b) - O CONVENIADO deverá contar ainda com equipe de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnico de enfermagem e socorristas para atendimento às urgências de natureza traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, gineco-obstétrica e de saúde mental, conforme estimado no quadro atual:

 

CARGO

QUANTITATIVO

Gestor

02

Controlador de Frota

01

Assistente Administrativo

01

Médico

29

Enfermeiro

07

Técnico de Enfermagem

26

Motorista Socorrista

31

Telefonistas

13

Aprendizes

04

Radio Operadores

06

 

c) O CONVENIADO disponibilizará o atendimento através de chamada telefônica gratuita - 192 todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - SAEC: O serviço do SAEC (Serviço de Atendimento a Pacientes Especiais e Crônicos) é prestado por profissionais capacitados para remoção de pacientes. Suas atribuições compreendem: remoção de pacientes para realização de tratamentos (radioterapia, quimioterapia, fisioterapia), exames, consultas, altas hospitalares, cobertura de eventos mediante regulação da Unidade de Gestão e Promoção da Saúde e gerenciamento do programa de Transporte fora do Domicílio [TFD].

 

a) As metas quantitativas do SAEC compreendem:

 

Média mensal de atendimentos:

4.000 Atendimentos

 

b) O serviço de remoção de paciente deverá ser prestado por profissionais treinados e capacitados em remoção de paciente, conforme estimado no quadro abaixo:

 

CARGO

QUANTITATIVO

Assistente Administrativo

03

Gestores

02

Controlador Frota

01

Motorista

44

Recepcionista

08

Técnico de Enfermagem

08

Controlador de Acesso

02

 

O CONVENIADO disponibilizará o serviço para todos os munícipes de Jundiaí, através de agendamento prévio por meio de chamada telefônica gratuita -192, funcionando todos os dias durante 24 horas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

 

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do CONVENIADO e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no inciso I, letras “a”, “b” e “c”  desta cláusula, sejam admitidos nas dependências do CONVENIADO para cumprimento das obrigações que lhe competem.

 

I - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

a)  o membro de seu corpo clínico;

b) o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONVENIADO;

c) profissional autônomo que mantenha contrato de prestação de serviços com o CONVENIADO.

 

II – Constituem obrigações do CONVENIADO:

a) Garantir quadro necessário de recursos humanos qualificado para o funcionamento dos serviços;

b) Garantir medicamentos, material médico, insumo de enfermagem e material de escritório em quantia suficiente para o funcionamento do serviço;

c) Garantir a limpeza predial;

d) Garantir o serviço de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos, bem como o serviço de esterilização dos equipamentos;

e) Manter Comitê de Urgência e Emergência;

 

III - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatização suplementar exercido pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde sobre a execução do objeto deste convênio, os partícipes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida ao CONVENIADO.

 

IV - Constituem, ainda, obrigações do CONVENIADO o cumprimento das diretrizes do SAMU emanadas do Ministério da Saúde incluindo:

a) – atendimento aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e com equidade mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

b) – esclarecimento aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

c) – respeito à decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

d) – garantia de confidencialidade das informações dos pacientes;

e) – manutenção de comissões e/ou comitês para fins de cumprimento da legislação;

f) – notificação ao MUNICÍPIO sobre eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

g) – manutenção das habilitações e/ou credenciamentos dos serviços conveniados (se houver) sempre atualizados junto aos órgãos competentes;

h) – elaboração de relatórios estatísticos de atendimento, conforme orientações da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde;

i) – disponibilização e garantia de todas as condições para o funcionamento do serviço de transporte de pacientes especiais e crônicos, especialmente no que tange ao provimento de materiais de consumo e permanentes, pessoal necessário, conforme critérios estabelecidos em Plano de Trabalho;

j) – disponibilização de educação permanente para o desenvolvimento dos profissionais conforme necessidade e disponibilidade;

k) – mantença de Comitê de Urgência e Emergência;

l) – garantia de que os veículos (ambulâncias) do SAMU/SAEC não serão utilizados para o transporte do usuário na alta hospitalar;

m) – obrigação de observância à Lei 13.709/2018 (LGPD)

 

V- Manter livre acesso dos Conselheiros Municipais de Saúde ao serviço.

 

VI – Observância às condições estabelecidas na Portaria de Consolidação nº 1 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Constituem obrigações do MUNICÍPIO para a regular execução do presente Convênio:

 

I – Realizar a gestão da Rede de Atenção às Urgências conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

II - Disponibilizar imóvel para o adequado funcionamento dos serviços.

 

III - Disponibilizar veículos, para o adequado funcionamento dos serviços, inclusive combustível e manutenção veicular, elétrica, mecânica, higienização e borracharia.

 

IV - Garantir a estrutura e serviços de informática, telefonia e de rádio comunicação para o funcionamento do serviço.

 

V - Garantir quando necessário, e conforme disponibilidade orçamentária do MUNICÍPIO compra de equipamentos, mobiliário e vestuário para o funcionamento dos serviços;

 

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADO

 

O CONVENIADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação, omissão voluntária ou ainda de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONVENIADO o direito de regresso.

 

I - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do CONVENIADO, nos termos da legislação aplicável.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA AVALIAÇÃO CONTROLE E AUDITORIA

 

A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.

 

I - O CONVENIADO se obriga a apresentar as informações regulares dos atendimentos no SIA, e/ou outros sistemas porventura implantados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS e sistemas de informações municipais, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde.

 

II - O CONVENIADO poderá, a qualquer tempo, ser submetido à auditoria especializada.

 

III - A qualquer tempo o MUNICÍPIO vistoriará as instalações do CONVENIADO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste instrumento.

 

IV - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição ou suspensão da capacidade operativa do CONVENIADO, sem a autorização do MUNICÍPIO, poderá ensejar em denúncia ou a revisão das condições ora estipuladas.

 

V - O MUNICÍPIO por meio da área técnica competente exercerá a função gerencial-fiscalizadora, a qual deverá aprovar a documentação referente ao cumprimento das metas, deste convênio, bem como a prestação de contas, ficando assegurados a seus agentes qualificados, o poder discricionário de orientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das Unidades de Controle Interno e Externo.

 

VI - A fiscalização exercida pela Unidade de Gestão de Promoção da Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá o CONVENIADO da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, Conselhos de Classe, pacientes e terceiros e a própria UGPS, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

 

VII - O CONVENIADO facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

VIII - Em qualquer situação está assegurado ao CONVENIADO amplo direito de defesa.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR

 

Atribui-se ao presente Convênio o valor global anual de R$ 19.182.314,88 (dezenove milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) e o valor mensal estimado de R$ 1.598.526,24 (um milhão quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo o valor estimado mensal para o SAMU de R$ 1.110.745,84 (um milhão cento e dez mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e o valor estimado mensal para o SAEC de R$ 487.780,40 (quatrocentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas decorrentes da execução deste Convênio com relação aos recursos repassados pelo MUNICÍPIO serão financiadas com recursos da dotação:

I –  14.01.10.302.0191.2187.33.50.39.00.0000

II - 14.01.10.302.0191.2187.33.50.39.00.5001

Parágrafo Único – Em caso de prorrogações as despesas serão suportadas por dotações destacadas especificamente para essa finalidade.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO

 

I - O CONVENIADO deverá apresentar até o 10º dia do mês subsequente, à Unidade de Gestão de Promoção da Saúde, documentos comprobatórios referentes ao cumprimento das METAS QUANTITATIVAS dos serviços SAMU e SAEC. A avaliação será realizada pelo Departamento de Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DAAH), e se dará no mês seguinte da data de pagamento, seguindo o cronograma de competência dos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde.

 

II - O CONVENIADO receberá o valor global pelo quantitativo de atendimentos previstos nos quadros de ações e metas de serviço do SAMU e SAEC desde que comprovada à disponibilização dos serviços. Para a comprovação da disponibilização do serviço, o CONVENIADO encaminhará mensalmente um relatório sintético, informando o cumprimento das metas estabelecidas para os serviços SAMU e SAEC.

 

III – O MUNICÍPIO realizará o repasse para o CONVENIADO até o 5º dia útil do respectivo mês.

 

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Para fins de prestação de contas o CONVENIADO deverá observar as seguintes regras:

 

I - Condição para início do Convênio: abertura de conta corrente remunerada especifica em bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) por fonte de repasse do recurso recebido a título de convênio.

 

II - O CONVENIADO deverá aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO conforme Plano de Trabalho.

 

III - Conforme Lei Complementar Federal 141/2012, apresentar bimestralmente ao MUNICÍPIO, à UGPS/Divisão de Prestação de Contas, seguindo o cronograma de entrega de Prestação de Contas, todos os documentos pertencentes ao Anexo II – A, devidamente assinado pelo representante legal.

 

IV - Manter os documentos originais de receitas e despesas referentes à comprovação da aplicação dos recursos vinculados ao convênio, depois de contabilizados, arquivados na entidade em protocolado próprio e à disposição para conferência e acompanhamento, quando solicitado.

 

V - Prestar contas ao MUNICÍPIO, no que couber no molde da Instrução Normativa 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Anexo II –D -  Check List), até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e, se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência deste instrumento, sob a pena de ficar impedido de receber quaisquer outros recursos financeiros do MUNICÍPIO.

 

VI - Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos em perfeita ordem sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e controle, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.

 

VII - Assegurar ao MUNICÍPIO as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução dos serviços e ações do objeto deste convênio, com aprovação do Controle Interno conforme o art. 74 da CF/88 e Instrução Normativa.

 

VIII - Atender a Instrução Normativa do TCESP e todos os Comunicados do TCE SP, incluindo o SDG nº 016/2018, bem como a Lei 8.344 de 03 de dezembro de 2014, que regulam a transparência da gestão de recursos públicos municipais por entidades da área de saúde que os recebam, o descumprimento ensejará as penalidades previstas em lei.    

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DO VALOR

 

Na hipótese de prorrogação do Convênio, que ultrapasse o prazo de um ano de vigência, os valores referidos na cláusula sexta e sétima poderão ser objeto de repactuação entre as partes.

 

As metas e condições estabelecidas poderão ser repactuadas a qualquer tempo desde que mantido seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

 

A rescisão do presente Convênio obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

I - O CONVENIADO reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão administrativa prevista no § 1º do art. 79 da Lei Federal nº. 8666/93.

 

II - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a interrupção das atividades em andamento vier a causar prejuízos à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação do ato rescisório.

 

III - A qualquer momento o presente Convênio poderá ser denunciado por iniciativa dos partícipes, hipótese em que deverá haver prévia e expressa comunicação ao outro convenente com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

IV - Da decisão do Prefeito Municipal que rescindir o presente Convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

Parágrafo único – Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos desta cláusula, o MUNICIPIO, deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a contar de 01 de abril de 2022, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente.

 

§ 1º - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio estipulado no “caput”, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente Convênio será objeto de Termo Aditivo, que poderá se dar de comum acordo entre as partes, respeitadas as prerrogativas asseguradas ao MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, com prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde (COMUS).

 

I - Procedimentos que não constem do Plano de Trabalho e que forem executados e comprovados, deverão ser comunicados a Unidade de Gestão de Promoção da Saúde para que seja analisada a possibilidade de inclusão através de Termos Aditivos específicos.

 

II - Na hipótese de os atendimentos   realizados    superarem as metas pactuadas no Plano de Trabalho, a qualquer tempo, desde que haja um desequilíbrio físico/financeiro comprovado, as partes se comprometem a rever   as metas e valores conveniados, para se manter os serviços regularmente prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

 

A eficácia deste Convênio fica condicionada a publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

 

I – Espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários;

II – Resumo do objeto;

III – Crédito pelo qual correrá a despesa e número, data e valor da Nota de Empenho;

IV – Prazo de vigência e data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro desta Comarca de Jundiaí, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente convênio.

 

E, por estarem justos e avençados firmam o presente para um único efeito.

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ FERNANDO MACHADO

Prefeito

 

(assinado eletronicamente)

TIAGO TEXERA

Gestor da Unidade de Promoção da Saúde

 

(assinado eletronicamente)

DENILSON CARDOSO DE SÁ

 Hospital de Caridade São Vicente de Paulo


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Denilson Cardoso de Sá, Usuário Externo, em 31/03/2022, às 09:41, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tiago Texera, Gestor da Unidade de Promoção da Saúde, em 31/03/2022, às 09:46, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Arantes Machado, Prefeito do Município de Jundiaí, em 31/03/2022, às 12:13, conforme art. 1º, § 7º, da Lei Municipal 8.424/2015 e art. 9º, inciso I do Decreto Municipal 26.136/2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.jundiai.sp.gov.br informando o código verificador 0430578 e o código CRC F0D1D3ED.




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